ESTATUTOS

Aprovados no IX Congresso, realizado no dia 04 de Setembro de 2021 na Vila de Alfarelos e publicados em BTE nº 39 de 22 de Outubro de 2021


ESTATUTOS

PARTE i

Natureza e Objecto

CAPÍTULO i

Natureza

Artigo 1º

Constituição Designação

É constituído por tempo indeterminado o Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins, abreviadamente designado por SINAFE, é a organização Sindical que representa os Trabalhadores que a ela adiram e que, independentemente da sua profissão, função ou categoria profissional, exerçam a sua actividade por conta de outrem em Empresas Operadoras de Transporte ou de Infraestruturas Rodoferroviárias.

Artigo 2º

Âmbito e Sede

1.       O Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins exerce a sua actividade em todo o Território Nacional e tem a sua Sede em Lisboa.

2.       O Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins criará as Delegações previstas nestes Estatutos e poderá ainda criar outras por proposta do Secretariado Nacional ao Conselho Geral para aprovação.

Artigo 3º

Sigla e Símbolo

1.       O Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins adota a sigla SINAFE.

2.       O símbolo do SINAFE é constituído por dois círculos, tendo entre si um fundo amarelo e escrito sobre este, em toda a sua volta, a denominação e sigla do Sindicato. No interior do círculo menor o fundo é branco e sobre este está aposto a relevo e ao centro duas linhas paralelas dos caminhos-de-ferro, estando à direita destas, de cima para baixo um “i” no interior de um círculo azul celeste; um carro de mão para transporte de bagagem; uma balança a pesar uma mala de viagem; um passageiro sentado tendo junto de si uma mala pequena e ao alto um relógio com fundo castanho onde estão assinaladas três horas; à esquerda das linhas paralelas dos caminhos-de-ferro está um sinal principal com indicador de linha de entrada.

Artigo 4º

Bandeira

A bandeira do SINAFE é formada por um retângulo de cor azul escura, tendo, no centro, a relevo, o símbolo descrito no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos.

CAPÍTULO II

Objecto

Artigo 5º

Fins

O SINAFE tem por fins:

1.       Promover, por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos e interesses morais e materiais, económicos, sociais e profissionais dos seus associados, nomeadamente:

a)       Intervindo em todos os problemas que afectem os trabalhadores no âmbito do Sindicato, defendendo sempre a liberdade e direitos sindicais e pressionar o poder público para que eles sejam respeitados;

b)      Desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e cultural;

c)       Promovendo a formação político-sindical dos seus associados, contribuindo, assim, para uma maior consciencialização face aos seus direitos e deveres e para uma mais harmoniosa realização profissional e humana;

d)      Exigindo dos poderes públicos a feitura e o cumprimento de leis que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna;

e)      Defender o direito ao trabalho e à estabilidade no emprego;

2.       Lutar com todas as organizações sindicais nacionais e estrangeiras, pela libertação dos trabalhadores e manter com elas relações estreitas de colaboração e solidariedade.

3.       O Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins – SINAFE, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na UGT, União Geral de Trabalhadores, podendo, ainda, se tal achar conveniente, pedir a sua filiação noutras federações sindicais nacionais e internacionais do sector.

Artigo 6º

Competências

1.       O SINAFE tem competência para:

a)       Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b)      Participar na elaboração da legislação de trabalho;

c)       Participar na gestão das instituições que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

d)      Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais, nomeadamente através do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços;

e)      Velar por todos os meios ao seu alcance, pelo cumprimento das convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;

f)        Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e pronunciar-se sobre todos os casos de despedimento;

g)       Prestar, gratuitamente, toda a assistência sindical, jurídica e judicial de que os associados necessitem nos conflitos resultantes de relações de trabalho;

h)      Decretar greve e pôr-lhe termo;

i)        Prestar serviços de ordem económica e/ou social aos associados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;

j)        Incrementar a valorização profissional e cultural dos associados através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;

k)       Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;

l)        Aderir às organizações sindicais nacionais ou estrangeiras, nos precisos termos destes Estatutos;

m)    Lutar, por todos os meios ao seu alcance, pela concretização dos seus objectivos no respeito pelos seus princípios fundamentais.

2.       O SINAFE reserva-se o direito de aderir ou não a quaisquer apelos que lhe sejam dirigidos com vista a uma acção concreta, tendo em consideração que a sua neutralidade não pode significar indiferença perante ameaças às liberdades democráticas ou direitos já conquistados ou a conquistar.

3.       O Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins – SINAFE, tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade negocial.

PARTE II

Dos Associados, Direitos e Deveres

Capítulo i

Artigo 7º

Categorias

O SINAFE compõe-se de sócios comuns e sócios extraordinários.

Artigo 7º A

Sócios Comuns

1.       São sócios comuns do SINAFE todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade nos termos previstos nos presentes estatutos e que se inscrevam como tal.

2.       O Secretariado Nacional poderá recusar a inscrição de um candidato, devendo, para tal notifica-lo da decisão no prazo de quinze (15) dias.

3.       Da decisão do Secretariado Nacional cabe recurso para o Conselho Geral no prazo máximo de cinco (5) dias a contar da data da notificação.

§. Da decisão do Conselho Geral não cabe recurso.

Artigo 8º

Perda da Qualidade de Sócio Comum

1.       Perde a qualidade de sócio comum todo aquele que:

a)       Deixe de exercer a sua actividade no âmbito do Sindicato ou se venha a colocar na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

b)      Tenha requerido nos termos legais, a sua demissão;

c)       Deixe de pagar a sua quota por período superior a três meses sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e de acordo com o Regulamento de Disciplina;

d)      Seja expulso do SINAFE.

e)      Passe a sócio extraordinário.

2)      A perda da qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do Sindicato com fundamento em tal motivo.

Artigo 9º

Readmissão

1.       Os trabalhadores podem ser readmitidos como sócios comuns nas circunstâncias determinadas para a readmissão:

a)       Em caso de expulsão só o Conselho Geral, ouvindo o Conselho de Disciplina, pode decidir da readmissão;

b)      Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerada, para todos os efeitos, como nova admissão.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10º

Direitos

São direitos dos sócios comuns:

1.       Participar em toda a actividade do SINAFE de acordo com os presentes Estatutos.

2.       Apresentar quaisquer propostas que julguem de interesse colectivo e enviar teses ao Congresso.

3.       Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato nas condições previstas nestes Estatutos.

4.       Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou quaisquer instituições dele dependentes com ele cooperantes ou em que ele esteja filiado, nos termos dos respectivos Estatutos e Regulamentos.

5.       Beneficiar de todas as actividades do SINAFE no campo sindical, profissional, social, cultural e recreativo.

6.       Recorrer das decisões dos órgãos directivos quando estas contrariem a Lei ou os Estatutos.

7.       Beneficiar do apoio sindical e jurídico do Sindicato em tudo o que se relacione com a sua actividade profissional.

8.       Beneficiar de compensação por salários perdidos em caso de represália por actividades sindicais, nos termos determinados pelo Conselho Geral.

9.       Beneficiar do fundo social e de greve, nos termos determinados Pelo Conselho Geral,

10.   Serem informados de toda a actividade do Sindicato.

11.   Reclamar da actuação do Delegado Sindical.

12.   Receber os Estatutos e Programa de Acção do Sindicato.

13.   Receber o Cartão de Sócio.

14.   Requerer, nos termos legais, a sua admissão de sócio do Sindicato.

Artigo 11º

Deveres

São deveres dos sócios comuns:

1.       Cumprir os Estatutos e demais disposições regulamentares.

2.       Manterem-se informados das actividades do Sindicato e desempenhar os lugares para que foram eleitos, quando os tenham aceitado.

3.       Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos outros órgãos do SINAFE.

4.       Fortalecer a organização do SINAFE nos locais de trabalho.

5.       Ter uma actividade militante em defesa dos princípios do sindicalismo democrático.

6.       Pagar regularmente as suas quotizações.

7.    Comunicar, por escrito, no prazo de quinze dias, ao Sindicato a mudança de residência, local de trabalho, estado civil, situação profissional, impossibilidade de trabalho por doença prolongada, reforma, serviço militar e quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se.

8.       Devolver o Cartão de Sócio do SINAFE quando tenham perdido essa qualidade.

9.       Defender em todos os locais o bom nome do Sindicato.

Artigo 11º A

Sócios Extraordinários

1.       Podem passar a sócios extraordinários os sócios comuns que se reformem ou se aposentem e que manifestem vontade de continuar no SINAFE.

2.       Os sócios extraordinários gozam dos mesmos direitos dos sócios comuns, salvo o previsto no número 8do artigo 10º.

3.       Os sócios extraordinários têm os mesmos deveres dos sócios comuns.

PARTE III

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 12º

Remissão

O regime disciplinar será estabelecido por regulamento de disciplina a aprovar em Congresso.

PARTE IV

Disposições Gerais

Artigo 13º

Estruturas

A organização estrutural do SINAFE comporta:

1.       Congresso.

2.       Conselho Geral.

3.       Conselho Fiscalizador de Contas.

4.       Conselho de Disciplina.

5.       Secretariado Nacional.

6.       Delegações.

7.       Delegados Sindicais e Comissões Sindicais e Profissionais.

8.       Comissões profissionais, de reformados, de quadros, de jovens, de mulheres ou outras.

Artigo 14º

Órgãos Dirigentes

1.       São Órgãos dirigentes do SINAFE:

a)       Conselho Geral;

b)      Conselho Fiscalizador de Contas;

c)       Conselho de Disciplina;

d)      Secretariado Nacional;

e)      Secretariado das Delegações.

Artigo 15º

Mandatos

1.       Todas as eleições são efectuadas por voto e escrutínio directo e secreto.

2.       A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos do Sindicato é de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, para os mesmos ou diferentes cargos.

§. Exceptuam-se os Delegados ao Congresso, cujo mandato é coincidente com a duração do mesmo.

3.       O exercício dos cargos directivos é, em princípio, gratuito, sendo, no entanto, assegurada a reposição das despesas ocasionadas no exercício das funções directivas.

4.       Os dirigentes que por motivo das suas funções percam toda ou parte da sua remuneração têm direito ao reembolso pelo SINAFE das importâncias correspondentes.

Artigo 16º

Quórum

1.       Os órgãos do SINAFE só poderão deliberar validamente desde que estejam presentes metade e mais um dos seus membros efectivos.

2.       Decorrido uma hora da data prevista para o início dos trabalhos, pode reunir e deliberar validamente com quaisquer números de membros presentes.

CAPÍTULO II    .

CONGRESSO

Artigo 17º

Composição

1.       O órgão supremo do SINAFE é o Congresso, constituído por um colégio mínimo de cinquenta (50) Delegados, e o máximo de sessenta e cinco (65), eleitos em Assembleia Eleitoral, em conformidade com os Estatutos.

2.       São, por inerência, Delegados ao Congresso, o Presidente do Conselho Geral, o Presidente do Conselho de Disciplina, o Secretário Geral, os dois Vice-Secretários Gerais e os restantes membros do Secretariado Executivo.

Artigo 18º

Competência

1.       São atribuições exclusivas do Congresso:

a)       Eleger o Conselho Geral;

b)      Eleger o Conselho Fiscalizador de Contas;

c)       Eleger o Conselho de Disciplina;

d)      Eleger o Secretariado Nacional;

e)      Destituir por maioria de três quartos os órgãos estatutários do SINAFE e eleger uma comissão administrativa à qual incumbe, obrigatoriamente, a gestão dos assuntos sindicais decorrentes e a preparação e a realização, no prazo máximo de cento e vinte dias, do Congresso para eleição dos órgãos destituídos;

f)        Rever os Estatutos;

g)       Deliberar sobre a associação ou fusão do SINAFE com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção;

h)      Discutir e aprovar, alterando ou não o programa de acção para o quadriénio seguinte;

i)        Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do Sindicato;

j)        Alterar a quotização sindical, bem como fixar as quotizações para os fundos a instituir;

2.       As deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos do Congresso, são válidas e vincularão o SINAFE, desde que formulada(s) por proposta e subscrita por um mínimo de vinte por cento dos Delegados presentes e apresentada(s) à Mesa do Congresso no decorrer dos trabalhos e aprovadas pelo mesmo por maioria simples.

Artigo 19º

Reunião do Congresso

1.       O Congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente:

a)       A pedido de 20% dos sócios do SINAFE;

b)      A pedido do Secretariado Nacional;

c)       Por decisão do Conselho Geral.

2.       O Congresso ordinário pode, se assim o entender, convocar um Congresso extraordinário para alteração dos Estatutos ou para apreciar ou deliberar sobre outros assuntos que, não constando da sua ordem de trabalhos, sejam reconhecidos como de grande interesse e premência para o SINAFE.

3.       Os pedidos de convocação extraordinária do Congresso deverão ser sempre feitos por escrito, deles constando a ordem de trabalhos, que aquele não poderá alterar.

4.       Os Congressos extraordinários realizar-se-ão com os mesmos delegados para o último Congresso, desde que não decorram mais de seis meses entre as datas de ambos.

Artigo 20º

Convocação

1.       A convocação do Congresso é sempre da competência do Conselho Geral, devendo o anúncio da convocatória ser efectuado no boletim informativo do Sindicato e por anúncio amplamente publicitado entre os Associados, designadamente, por correio eletrónico, por afixação nas Delegações do Sindicato e nos locais de trabalho, com a antecedência mínima de noventa dias.

§. No caso do Congresso extraordinário previsto no número dois do artigo anterior, a convocação compete ao Presidente da Mesa do Congresso.

2.       Quando o Congresso extraordinário tenha sido requerido nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo anterior, o Conselho Geral deverá convocá-lo no prazo máximo de trinta dias após a recepção do pedido.

§. O Congresso extraordinário previsto no número dois do artigo 19º deverá reunir dentro de sessenta dias subsequentes à data da deliberação da sua convocação.

3.       O anúncio da convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da realização do Congresso e ser seguido, quando necessário, no prazo máximo de quinze (15) dias da convocação da Assembleia Eleitoral.

Artigo 21º

Funcionamento

1.       As deliberações do Congresso são válidas desde que nelas tome parte mais de metade dos seus membros.

a)       Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples;

b)      Para aprovação de um requerimento é necessária a maioria de dois terços.

2.       O Congresso funcionará em sessão contínua até se esgotar a ordem de trabalhos, após o que será encerrado.

a)       Se a quantidade de assuntos a debater o justificar, pode ser requerida, por um terço dos Delegados ou pela Mesa, a continuação dos trabalhos em reunião extraordinária dentro dos três meses seguintes;

b)      Os mandatos dos Delegados caducam com o encerramento do Congresso, excepto se for convocada nova reunião extraordinária nos termos da alínea a).

3.       O Congresso elegerá no início da primeira sessão uma Mesa para dirigir os trabalhos, competindo-lhe especialmente:

a)       Assegurar o bom funcionamento do Congresso;

b)      Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia e o regimento do Congresso;

c)       Tomar notas e elaborar actas de todas as intervenções dos Delegados e das deliberações do Congresso;

d)      Proceder à nomeação das comissões necessárias ao bom funcionamento do Congresso;

e)      Elaborar e assinar todos os documentos expedidos em nome do Congresso.

4.       A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice-presidente e três Secretários, eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa mediante escrutínio secreto.

Artigo 22º

Votação em Congresso

1.       A votação em reunião do Congresso será feita pessoal e diretamente por cada Delegado, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto por correspondência.

2.       A votação pode ser por braço levantado ou por escrutínio secreto.

a)       Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto as votações para:

1)      Eleição da Mesa do Congresso, do Conselho Geral, do Conselho Fiscalizador de Contas, do Conselho de Disciplina e do Secretariado Nacional;

2)      Destituição dos órgãos que lhe compete eleger;

3)      Deliberação sobre a associação ou fusão do SINAFE, com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção.

b)      O Presidente da Mesa do Congresso não disporá de voto de qualidade.

Artigo 23º

Regimento

1.       O Congresso decidirá o seu próprio regimento.

Capítulo iii

Conselho Geral

Artigo 24º

Composição

1.       O Conselho Geral é composto por trinta e um (31) membros eleitos pelo Congresso, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt. Têm também assento no Conselho Geral;

¾      Presidente do Conselho de Disciplina;

¾     Secretário Geral;

¾     Vice-Secretários Gerais;

¾     Secretário Nacional Tesoureiro.

2.       As listas concorrentes deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número equivalente a um terço daqueles, arredondado por excesso.

3.       Será Presidente do Conselho Geral o primeiro candidato efectivo da lista mais votada.

4.       Terão assento no Conselho Geral sem direito a voto:

a)       Os membros do Conselho de Disciplina;

b)      Os membros do Secretariado Nacional;

c)       O coordenador do Secretariado de cada delegação do SINAFE.

5.       Nos casos em que estejam em causa eleições para delegados em Organizações onde o SINAFE esteja filiado, terão também direito a voto os membros dos órgãos indicados no ponto anterior.

Artigo 25º

Mesa do Conselho Geral

1.       O Conselho Geral elegerá, na sua primeira reunião, de entre os seus membros eleitos pelo Congresso, um Vice-Presidente e três Secretários, por sufrágio de listas completas, sendo eleita a que somar o maior número de votos, que, com o Presidente eleito em Congresso, constituirão a Mesa.

2.       A Mesa do Conselho Geral assegurará o funcionamento das sessões, de acordo com a ordem do dia e o regimento do Conselho, sendo responsável pela condução dos trabalhos e respectivo expediente.

Artigo 26º

Reuniões

1.       O Conselho Geral reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a pedido do Secretariado Nacional, de um terço dos seus membros ou de 10% dos sócios do SINAFE.

2.       A convocação do Conselho Geral compete ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente.

3.       Nos casos de reunião extraordinária, o Presidente deve convocar o Conselho Geral no prazo máximo de trinta (30) dias após a recepção do pedido.

4.       Em qualquer caso, as reuniões do Conselho Geral devem ser convocadas com o mínimo de quinze dias de antecedência.

Artigo 27º

Competência

1.       Compete ao Conselho Geral velar pelo cumprimento dos princípios, Estatutos, Programa de Acção e decisões directivas do Congresso por todos os membros e órgãos do SINAFE e, em especial:

a)       Actualizar ou adaptar, sempre que necessário, a política e estratégia sindicais definidas pelos Congressos;

b)      Convocar o Congresso, nos termos estatutários;

c)       Aprovar o orçamento Anual e o Relatório e Contas do exercício apresentados pelo Secretariado Nacional, após parecer do Conselho Fiscalizador de Contas;

d)      Apresentar relatório pormenorizado das suas actividades ao Congresso, do qual constará parecer sobre os relatórios anuais do Secretariado nacional;

e)      Resolver os diferendos entre os órgãos do SINAFE ou entre estes e os sócios, após parecer do Conselho de Disciplina;

f)        Deliberar acerca da Declaração de Greve, sobre proposta do Secretariado Nacional, depois de este ter consultado os trabalhadores e estes se terem pronunciado, maioritariamente, quando a sua duração for superior a dez dias;

g)       Ratificar a declaração, pelo Secretariado Nacional, de greve;

h)      Fixar as condições de utilização do fundo de greve e do fundo social;

i)        Eleger os representantes do SINAFE nas organizações em que esteja filiado;

j)        Decidir sobre as propostas do Secretariado Nacional de abrir Delegações do SINAFE e aprovar o regulamento de funcionamento destas;

k)       Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias ou convenientes aos trabalhadores, tais como cooperativas, bibliotecas, etc., ou sobre a adesão a outras já existentes;

l)        Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da competência do Congresso, salvo expressa delegação deste;

m)    Pronunciar-se sobre todas as questões que os órgãos do SINAFE lhe apresentem;

n)      Ratificar a proposta do Secretariado Nacional para a Convocação do Congresso;

o)      Ratificar a proposta do Secretariado Nacional com o número de Delegados que elege ao Congresso, conforme o número dois do artigo 17º;

p)      Autorizar o Secretariado Nacional a contrair empréstimos e adquirir bens imóveis;

q)      Nomear os órgãos de gestão administrativa do SINAFE, no caso de demissão dos órgãos eleitos, até à realização de novas eleições;

r)       Autorizar o Secretariado Nacional a alienar ou onerar bens imóveis.

2.       O Conselho Geral decidirá do seu próprio regulamento.

Capítulo iv

Conselho Fiscalizador de Contas

Artigo 28º

Composição

1.       O Conselho Fiscalizador de Contas é composto por três elementos, eleitos pelo Congresso por sufrágio directo e secreto e escrutínio pelo método de Hondt.

2.       As listas concorrentes deverão indicar além dos efectivos, candidatos suplentes em número equivalente a um terço daqueles, arredondado por excesso.

3.       É Presidente do Conselho Fiscalizador de Contas o primeiro candidato efectivo da lista mais votada.

4.       Os membros do Conselho Fiscalizador de Contas elegerão entre si um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 29º

Competência

1.       Compete ao Conselho Fiscalizador de Contas:

a)       Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do SINAFE;

b)      Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamentos apresentados pelo Secretariado Nacional;

c)       Apresentar ao Secretariado Nacional as sugestões que entenda de interesse para o Sindicato e que estejam no seu âmbito;

d)      Examinar com regularidade a contabilidade das Delegações do SINAFE.

2.       O Conselho Fiscalizador de Contas terá acesso, sempre que o entender, à documentação de tesouraria do Sindicato.

3.       Das reuniões do Conselho Fiscalizador de Contas serão obrigatoriamente elaboradas actas.

Capítulo v

Conselho de Disciplina

Artigo 30º

Composição

1.       O Conselho de Disciplina é constituído por cinco elementos eleitos pelo Congresso por sufrágio directo e secreto e escrutínio pelo método de Hondt.

2.       As listas concorrentes deverão indicar, além dos efectivos, candidatos suplentes em número equivalente a um terço daqueles, arredondado por excesso.

3.       É Presidente do Conselho de Disciplina o primeiro candidato efectivo da lista mais votada.

4.       Os membros do Conselho de Disciplina elegerão entre si um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 31º

Reuniões

1.       O Conselho de Disciplina reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que qualquer assunto da sua competência lhe seja posto por qualquer órgão do Sindicato ou pelos seus sócios.

2.       Das reuniões do Conselho de Disciplina serão obrigatoriamente elaboradas actas.

Artigo 32º

Competência

1.       Compete ao Conselho de Disciplina:

a)       Instaurar todos os processos disciplinares;

b)      Instaurar e submeter ao Conselho Geral os processos sobre diferendos que surjam entre órgãos do SINAFE;

c)       Comunicar ao Secretariado Nacional as sanções aplicadas aos sócios nos termos do Regulamento Disciplinar até à pena de suspensão;

d)      Propor ao Conselho Geral as penas de expulsão a aplicar;

e)      Dar parecer ao Conselho Geral sobre a readmissão de sócios expulsos ou sobre qualquer assunto que aquele órgão lhe proponha.

2.       Das decisões do Conselho de Disciplina cabe sempre recurso para o Conselho Geral.

3.       O Conselho de Disciplina apresentará anualmente ao Conselho Geral, na reunião em que este aprovar o Relatório e Contas do Secretariado Nacional, o seu relatório.

Capítulo vi

Secretariado Nacional

Artigo 33º

Composição

1.       O Secretariado Nacional, composto por vinte e um (21) elementos, é eleito pelo Congresso por escrutínio directo e secreto de listas nominativas completas, sendo eleita a lista que somar maior número de votos.

2.       As listas concorrentes deverão indicar, além dos efectivos, candidatos suplentes em número equivalente a um terço daqueles, arredondado por excesso.

3.       É Secretário Geral o primeiro nome, e Vice-Secretários Gerais o segundo e o terceiro nome da lista mais votada.

4.    O Secretariado Nacional é um órgão colegial tendo, no entanto, os seus membros funções específicas, que distribuirão entre si.

5.       O Secretariado Nacional elegerá, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, um Secretariado Executivo de sete (7) elementos.

6.       As actividades desenvolvidas pelo Secretariado Executivo serão transmitidas aos restantes membros do Secretariado Nacional nas reuniões deste órgão.

7.       Poderão participar nas reuniões do Secretariado Nacional, os Presidentes do Conselho Geral, do Conselho de Disciplina, sem direito a voto, desde que aprovado em reunião e a convite do Secretário Geral.

Artigo 34º

Competência

1.       Ao Secretariado Nacional compete, nomeadamente:

a)       Representar o SINAFE a nível Nacional e Internacional;

b)      Velar pelo cumprimento dos Estatutos e executar as decisões do Congresso e do Conselho Geral;

c)       Propor ao Conselho geral a criação de novas Delegações do SINAFE;

d)      Facilitar, acompanhar e apoiar os trabalhos dos secretariados das delegações;

e)      Admitir e rejeitar de acordo com os Estatutos, a inscrição de sócios;

f)        Aceitar a demissão de sócios que a solicitem nos termos legais;

g)       Fazer a gestão do pessoal do SINAFE de acordo com as normas legais e os regulamentos internos;

h)      Elaborar e apresentar anualmente até quinze (15) de Dezembro, ao Conselho Geral, para aprovação, o Orçamento e o Plano para o ano seguinte;

i)        Apresentar anualmente até trinta (30) de Março, ao Conselho Geral, o Relatório e Contas relativos ao ano antecedente;

j)        Representar o SINAFE em Juízo e fora dele;

k)       Discutir, negociar e assinar convenções colectivas de trabalho;

l)        Declarar e fazer cessar a greve, depois de ouvidos os trabalhadores e estes se haverem pronunciado, maioritariamente, por períodos iguais ou inferiores a dez dias, devendo submeter as suas decisões a ratificação do Conselho Geral;

m)    Propor ao Conselho Geral a convocatória do Congresso nos termos do número um e suas alíneas a) e b) do Artigo 19º dos Estatutos, com a indicação do local, dia, hora e respectiva Ordem de Trabalhos;

n)      Estabelecer o número de Delegados ao Congresso, que caberá a cada círculo eleitoral, nos termos do número dois e suas alíneas do Artigo 17º destes Estatutos;

o)      Nomear os delegados sindicais, eleitos pelos trabalhadores, bem como suspendê-los ou demiti-los de acordo com os interesses dos mesmos trabalhadores.

p)      Eleger de entre os seus membros um Secretariado Executivo composto por sete membros;

q)      O Secretariado Executivo exercerá as competências que lhe forem delegadas, na primeira reunião pelo Secretariado Nacional, nomeadamente as mencionadas no Artigo seguinte.

Artigo 34º A

Do Secretariado Executivo

1.       Para levar a cabo as tarefas que lhe são atribuídas o Secretariado Executivo deverá:

a)       Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do SINAFE;

b)      Criar as Comissões assessoras que considerar necessárias, nomeadamente comissões profissionais e de actividade;

c)       Solicitar pareceres das comissões sobre matérias especializadas, sobretudo no referente à contratação colectiva;

d)      Submeter aos restantes órgãos do SINAFE todos os assuntos sobre os quais eles se devem pronunciar ou que voluntariamente lhes queira pôr;

e)      Editar o jornal do SINAFE e quaisquer outras publicações de interesse;

f)        Dinamizar e coordenar a acção dos Delegados Sindicais e respectivas eleições;

g)       Desenvolver todas as acções necessárias ou de que outros órgãos do SINAFE o incumbam;

h)      Elaborar e manter actualizado o inventário dos haveres do Sindicato;

i)        As actividades desenvolvidas pelo Secretariado Executivo serão transmitidas aos restantes membros do Secretariado Nacional nas reuniões deste órgão.

Artigo 35º

Reuniões

1.       O Secretariado Nacional reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente de sessenta em sessenta dias, devendo-se elaborar acta de cada reunião efectuada em livro próprio para esse fim.

2.       O Secretariado Executivo reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês, devendo-se elaborar acta de cada reunião efectuada em livro próprio para esse fim.

Artigo 36º

Competência do Secretário Geral

Compete ao Secretário Geral:

a)       Convocar e presidir às reuniões do Secretariado Nacional e do Secretariado Executivo;

b)      Coordenar a execução da estratégia político-sindical em conformidade com as deliberações do Congresso e do Conselho Geral;

c)       Representar o SINAFE em todos os actos;

d)      Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário-geral será substituído por um dos Vice-Secretário Geral;

e)      Propor os membros para o Secretariado Executivo;

f)        Propor a constituição dos pelouros, a sua composição e coordenação;

g)       Ter assento e presidência nas reuniões das Delegações podendo estas ser convocadas por sua iniciativa, assim como nas reuniões das Comissões Sindicais e Profissionais.

Artigo 37º

Responsabilidade

1.       Os membros do Secretariado Nacional respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado perante o Congresso e o Conselho Geral, aos quais deverão prestar todos os esclarecimentos solicitados.

2.       O Secretariado Nacional poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo, neste caso, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

3.       Para obrigar o SINAFE bastam as assinaturas de dois membros do Secretariado Nacional, sendo uma delas, obrigatoriamente a do Secretário Nacional Tesoureiro, quando os documentos envolvem responsabilidade financeira.

Capítulo vii

DELEGAÇÕES

Artigo 38º

Criação e Fusão

1.       Poderão ser criadas, por proposta do Secretariado Nacional ao Conselho Geral, Delegações do SINAFE, bem como suprimir, fundir ou subdividir as já existentes.

2.       Compete ao Secretariado Nacional propor ao Concelho Geral um projecto de regulamentação da competência do funcionamento destas formas de representação.

3.       A área geográfica das Delegações será definida na primeira reunião do Conselho Geral sobre proposta do Secretariado Nacional.

Artigo 39º

Competências das Delegações

Às Delegações compete:

a)       Dinamizar o Sindicato na sua área de acção em coordenação com os órgãos do Sindicato e na observância dos princípios estatutários;

b)      Transmitir aos órgãos nacionais do Sindicato as aspirações dos associados;

c)       Dar comprimento às deliberações e recomendações dos órgãos do Sindicato;

d)      Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam presentes pelo Secretariado Nacional.

e)      Acompanhar a acção dos Dirigentes, Conselheiros e Delegados Sindicais facilitando a coordenação entre eles e o Secretariado Nacional.

Artigo 40º

Órgãos da Delegação

São órgãos da Delegação:

a)       A Assembleia de Delegados;

b)      O Secretariado da Delegação.

Artigo 41º

Assembleia de Delegados

1.       A Assembleia de Delegados é composta por todos os Delegados Sindicais na área da Delegação.

2.       A Assembleia de Delegados é um órgão meramente consultivo, não podendo tomar posições públicas e compete-lhe, em especial, analisar e discutir a situação sindical nas empresas e zonas e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam postas pelo Secretariado Nacional.

3.       A Assembleia de Delegados é presidida pelo Secretariado Nacional e reúne obrigatoriamente uma vez por semestre e extraordinariamente nos seguintes casos:

a)       A requerimento do Secretariado da Delegação;

b)      A requerimento de 20% dos Delegados Sindicais da Delegação.

Artigo 42º

Secretariado da Delegação

1.       Cada Delegação será dirigida por um Secretariado composto por:

a)       Um Secretário Coordenador que preside;

b)      Por dois ou quatro membros eleitos pela Assembleia de Delegados;

c)       O Secretariado das Delegações será eleito por sufrágio directo e secreto de listas nominativas completas pelo método proporcional de Hondt, na primeira Assembleia de Delegados;

d)      Será Secretário Coordenador o primeiro candidato efectivo da lista mais votada;

e)      As listas terão de indicar, além dos efectivos, candidatos suplentes em número equivalente a um terço daqueles, arredondado por excesso.

2.       Ao Secretariado da Delegação competirá dirigi-la, fazendo igualmente a sua gestão financeira.

Capítulo viii

Delegações sindicais

Artigo 43º

Eleição de Delegados Sindicais

1.       A eleição de Delegados Sindicais será efectuada no ou nos locais de trabalho, por todos os associados do SINAFE.

2.       O Secretariado Nacional promoverá e organizará as eleições dos Delgados Sindicais nos 120 dias seguintes ao Congresso.

a)       A convocação das eleições será feita com vinte dias de antecedência pelo Secretariado Nacional.

3.       Após anúncio da eleição dos Delegados Sindicais os associados poderão constituir-se em listas nominativas completas, enviando a sua candidatura ao Secretariado Nacional, até dez dias antes do acto eleitoral.

4.       O Secretariado Nacional analisará a elegibilidade dos candidatos e afixará as listas até cinco dias antes nos locais de trabalho, empresa ou zona de eleição.

5.       Do acto eleitoral será elaborada acta, que deverá ser enviada ao Secretariado Nacional, no prazo máximo de cinco dias, para apreciação da sua regularidade.

Artigo 44º

Nomeação

1.       Os Delegados Sindicais são sócios do SINAFE, que, sob a orientação e coordenação do Secretariado Nacional, fazem a dinamização sindical nas suas empresas ou locais de trabalho.

2.       A nomeação dos Delegados Sindicais é da competência do Secretariado Nacional, devendo ser precedida de eleições dinamizadas pelo Secretariado com base em listas nominativas completas, com escrutínio pelo método de Hondt.

a)       O Secretariado Nacional fixará em regulamento especial o número de Delegados Sindicais em cada empresa, local de trabalho ou zona, de acordo com a Lei vigente;

b)      O mandato dos Delegados Sindicais cessa com a eleição do novo Secretariado Nacional, competindo-lhe, todavia, assegurar o desempenho das suas funções até à eleição de novos Delegados.

Artigo 45º

Comissões Sindicais

1.       Deverão constituir-se Comissões de Delegados Sindicais sempre que as características da empresa e a dispersão dos locais de trabalho das zonas o justifiquem.

2.       Compete ao Secretariado Nacional apreciar da oportunidade de criação de Comissões de Delegados Sindicais e definir as suas atribuições.

Parte v

Organização financeira

Artigo 46º

Fundos

Constituem fundos do SINAFE:

1.       As quotas dos seus associados;

2.       As receitas extraordinárias;

3.       As contribuições extraordinárias.

Artigo 47º

Quotização

1.       A quotização dos sócios comuns do SINAFE é de 1% e incide sobre o ilíquido total do vencimento mensal, do subsídio de férias e do décimo terceiro mês, salvo outras percentagens específicas aprovadas em Congresso.

2.       A quotização dos sócios extraordinários é de meio por cento (0,5%) da pensão ou reforma mensal sobre catorze (14) meses ao ano, com arredondamento por excesso para o euro.

Artigo 48º

Aplicação de Receitas

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:

1.       Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do SINAFE.

Parte vi

Das Eleições

Capítulo i

Disposições Gerais

Artigo 49º

Capacidade

1.       Podem votar todos os sócios maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que tenham o mínimo de três meses de inscrição no SINAFE.

2.       O exercício do direito de voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais na Sede e Delegações do SINAFE durante pelo menos dez dias, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios de poderem reclamar para a Comissão Fiscalizadora Eleitoral de eventuais irregularidades ou omissões durante o período de exposição daqueles.

Artigo 50º

Elegibilidade

1.       Podem ser eleitos os sócios maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que constem dos cadernos eleitorais.

2.       Não podem ser eleitos os sócios condenados em pena de prisão maior, os interditos ou inabilitados judicialmente e os que estejam a cumprir sanções disciplinares aplicadas ou que tenham sido expulsos do Sindicato.

3.       Não é permitida a eleição para dois ou mais órgãos do Sindicato.

Artigo 51º

Assembleia Eleitoral

1.       A Assembleia Eleitoral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição dos Delegados ao Congresso e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente do Conselho Geral.

2.       As eleições terão sempre lugar até ao mínimo de 30 dias antes da data da realização do Congresso.

3.       Compete ao Conselho Geral convocar a Assembleia Eleitoral nos prazos estatutários, ou ao Congresso quando um ou vários órgãos dirigentes tenham sido por este demitidos.

a)       O anúncio da convocatória será efectua no Boletim Informativo do Sindicato e por anúncio amplamente publicitado entre os associados designadamente, por correio eletrónico, e por afixação, nas Delegações do Sindicato e os locais de trabalho, com a antecedência mínima de (15) quinze dias;

b)      O aviso convocatório deverá especificar o prazo de apresentação de Lista, o dia, horas e locais onde funcionarão as mesas de voto.

Capítulo ii

Processo eleitoral

Artigo 52º

Competência

1.       A organização do processo eleitoral é da competência da Mesa do Conselho Geral, sob orientação do seu Presidente.

a)       A Mesa do Conselho Geral funcionará para este efeito como Mesa da Assembleia Eleitoral;

b)      Nestas funções far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2.       Compete à Mesa da Assembleia Eleitoral:

a)       Verificar a regularidade das candidaturas;

b)      Fazer a atribuição de verbas para a propaganda eleitoral dentro das possibilidades financeiras do Sindicato, ouvidos o Secretariado Nacional e o Conselho Fiscalizador de Contas;

c)       Distribuir de acordo com o Secretariado Nacional, entre as diversas listas a utilização do aparelho técnico, dentro das possibilidades destes, para a propaganda eleitoral;

d)      Promover a confecção dos boletins de voto e enviar os votos por correspondência desde que solicitados até cinco dias antes do início do acto eleitoral;

e)      Promover a afixação das listas candidatas e respectivos programas de acção na Sede e Delegações do SINAFE desde a data da sua aceitação até à data da realização do acto eleitoral;

f)        Promover a afixação dos cadernos eleitorais na Sede e Delegações do SINAFE, pelo menos, dez dias antes da Assembleia Eleitoral;

g)       Proceder à nomeação da Comissão de Verificação de Poderes;

h)      Fixar, de acordo com os Estatutos, a quantidade e localização das Assembleias de Voto;

i)        Organizar a constituição das Mesas de Voto;

j)        Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas como Delegados junto das Mesas de Voto;

k)       Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-los.

Artigo 53º

Comissão de Fiscalização Eleitoral

1.       A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral constituir-se-á uma Comissão de Fiscalização formada pelo Presidente do conselho Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes por círculo eleitoral.

2.       Compete, nomeadamente à Comissão de Fiscalização Eleitoral:

a)       Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais no prazo de 48 horas após a recepção daquelas;

b)      Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;

c)       Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral;

d)      Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios;

e)      Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao acto eleitoral.

Artigo 54º

Candidaturas

1.       A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral das listas, contendo os nomes dos candidatos, número de sócio, idade, empresa, categoria profissional, número mecanográfico, círculo eleitoral, residência e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura.

2.       Cada lista de candidatura será instruída com uma declaração de propositura subscrita por 100 ou 10% dos sócios do círculo eleitoral respectivo, identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio do SINAFE e ainda pela residência do primeiro subscritor.

3.       As listas concorrentes deverão indicar, além dos efectivos, candidatos suplentes, em número equivalente a um terço daqueles, arredondado por excesso, sendo todos eles identificados pelo nome completo, número de sócio, idade, empresa, categoria profissional, número mecanográfico, círculo eleitoral, residência e de declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura.

4.       As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes do início da Assembleia Eleitoral.

5.       Nenhum associado do SINAFE pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente.

Artigo 55º

Rejeição de Candidaturas

1.       A Mesa da Assembleia Eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas que não venham acompanhadas da documentação exigida em conformidade com os pontos 1, 2 e 3 do artigo anterior.

2.       A Mesa da assembleia Eleitoral dispõe do prazo máximo de cinco dias a contar do termo da apresentação das candidaturas para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3.       As irregularidades e violação das normas instituídas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela assembleia Eleitoral no prazo máximo de três dias a contar da data da respectiva notificação.

4.       Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

a)       O primeiro proponente da lista será imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, e, se tal não acontecer o lugar será ocupado na lista pelo candidato imediatamente a seguir e assim sucessivamente, inclusive os suplentes;

b)      A lista será devidamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número estabelecido dos efectivos.

5.       As candidaturas que, findo o prazo estabelecido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos são definitivamente rejeitados por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela Mesa da Assembleia Eleitoral e entregue ao primeiro proponente.

Artigo 56º

Aceitação de Candidaturas

1.       Quando não haja irregularidades ou supridas as verificadas, dentro dos prazos, a Mesa da Assembleia Eleitoral considerará as candidaturas aceites.

2.       As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letra, atribuída pele Mesa da Assembleia Eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra “A” e serão publicitadas aos associados.

Artigo 57º

Boletins de Voto

1.       Os boletins de voto serão editados pelo SINAFE sob o controlo da Comissão de Fiscalização Eleitoral.

2.       Os boletins de voto deverão ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensão a definir pela Mesa da Assembleia Eleitoral.

3.       Os boletins de voto serão distribuídos nas respectivas Mesas de Voto no próprio dia das eleições.

Artigo 58º

Assembleias de Voto

1.       Funcionarão Assembleias de Voto na Sede e Delegações do Sindicato, ou noutro local que possa ser relevante.

a)       Os sócios que exerçam a sua actividade numa Empresa onde não funcione qualquer Assembleia de Voto, exercerão o seu direito de voto, na Sede ou Delegação com Assembleia de Voto mais próxima.

2.       As assembleias de Voto funcionarão em horário a estabelecer pela Mesa da Assembleia Eleitoral.

Artigo 59º

Constituição das Mesas

1.       A Mesa da Assembleia Eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até cinco dias antes do acto eleitoral.

2.       Cada mesa de voto será constituída por um Presidente e dois Vogais.

3.       Em cada mesa de voto poderá haver um Delegado e respectivo suplente de cada lista candidata à eleição.

4.       Os Delegados das listas terão de constar dos cadernos eleitorais.

5.       As listas deverão indicar os seus Delegados até dois dias antes da Assembleia Eleitoral.

6.       Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer Delegado.

Artigo 60º

Votação

1.       O voto é directo e secreto.

2.       Não é permitido o voto por procuração.

3.       É permitido o voto por correspondência desde que:

a)       Solicitado à Mesa da Assembleia Eleitoral até cinco dias antes do início do acto eleitoral;

b)      O boletim esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

c)       Do referido subscrito conste o nome e o número de sócio;

d)      Este subscrito deve ser introduzido noutro e endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, por correio registado, remetido à mesa de voto a que diz respeito;

e)      Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados na urna da mesa de voto a que se refiram;

f)        Para que os votos por correspondência sejam válidos é imperativo que a data do correio seja anterior à do dia da eleição;

g)       É permitido o voto eletrónico, desde que através da página do Sindicato.

4.       A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio do SINAFE e, na sua falta, por meio do bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.

Artigo 61º

Apuramento

1.       Logo que a eleição tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados e à identificação de quaisquer ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

2.       As actas das diversas Assembleias de Voto, assinadas por todos os elementos das respectivas mesas, serão entregues à Mesa da Assembleia Eleitoral para apuramento geral, de que será lavrada acta.

Artigo 62º

Recursos

1.       Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Eleitoral até três dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral.

2.       A Mesa da Assembleia Eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na Sede e Delegações do SINAFE.

3.       Da decisão da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso, nos termos gerais, para o Tribunal competente.

Artigo 63º

Regulamento Eleitoral

O Conselho Geral aprovará numa das reuniões o Regulamento Eleitoral.

Parte vii

Renúncia, suspensão e perda de mandato

Artigo 64º

Renúncia do Mandato

1.       Qualquer associado eleito para os órgãos estatutariamente poderá renunciar ao mandato.

2.       A renúncia deverá ser declarada por escrito e dirigida ao presidente do Conselho Geral que indicará o respectivo substituto.

Artigo 65º

Suspensão do Mandato

1.       Os membros eleitos para os órgãos do SINAFE poderão solicitar a suspensão do mandato.

2.       O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve ser endereçado ao Presidente ou Secretário Geral do órgão a que pertence.

3.       Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a)       Doença devidamente comprovada;

b)      Afastamento temporário do País ou por motivos profissionais por período superior a 30 dias.

4.       A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5.       Durante o seu impedimento a vaga será preenchida nos termos do artigo 66º.

Artigo 66º

Preenchimento de Vagas nos Órgãos

As vagas ocorridas nos órgãos do SINAFE são preenchidas pelo sócio imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Artigo 67º

Perda de Mandato

1.       Perdem o mandato para que tenham sido eleitos em qualquer dos órgãos estatutários os associados que:

a)       Não tomem posse do lugar para que foram eleitos ou dêem três faltas consecutivas ou cinco interpoladas às reuniões dos órgãos a que pertencem, sem motivo justificado.

Parte viii

Disposições gerais e transitórias

Artigo 68º

Revisão dos Estatutos

1.       Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo Congresso.

2.       O ou projectos de alteração aos Estatutos serão distribuídos aos Delegados do Congresso, no dia da realização do Congresso, que deliberará sobre as alterações propostas.

3.       Nenhuma revisão dos Estatutos poderá alterar os princípios fundamentais pelos quais o SINAFE se rege e, nomeadamente, os princípios da democracia sindical e as estruturas que a garantem, consignadas nas alíneas 2.2 e 2.3 do número dois da Declaração de Princípios.

4.       As alterações aos Estatutos terão de ser aprovados por maioria de dois terços dos Delegados em efectividade de funções.

Artigo 69º

Fusão e Dissolução

1.       A integração ou fusão do SINAFE com outro ou outros Sindicatos só se poderá fazer por decisão do Congresso, tomada por maioria absoluta dos Delegados em exercício.

2.       A extinção ou dissolução do SINAFE só poderá ser decidida pelo Congresso, desde que votada por mais de dois terços dos Delegados em efectividade de funções. Neste caso, o Congresso definirá os precisos termos em que a extinção ou dissolução se processará

Artigo 70º

Comissões Profissionais

1.       As Comissões profissionais assentam na identidade de interesses, numa profissão ou num sector de actividade e visam a sua legítima salvaguarda, bem como a superação e harmonização das eventuais contradições que entre elas surjam.

2.       Poderá haver tantas Comissões Profissionais quantas as necessárias para um completo enquadramento socioprofissional dos associados.

3.       O Conselho Geral aprovará regulamento próprio de funcionamento das Comissões Profissionais e suas competências.

Artigo 71º

Convocação das Reuniões

1.       A convocação para as reuniões dos elementos dos vários Órgãos do Sindicato, e ainda não referidas nos actuais Estatutos, são feitas pelo Presidente de cada Órgão ou por quem o substitua, pelo Secretário-geral ou por quem o substitua.

2.       Nas convocatórias, devem constar a Ordem de Trabalhos, o local e a data da reunião, e devem ser enviadas aos interessados por meio informático, ou outro, com uma antecedência mínima de cinco (5) dias.

Artigo 72º

Eficácia

1.       As alterações introduzidas nos presentes Estatutos, aprovados no VIII Congresso do Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins – SINAFE, realizado no dia 04 de Setembro de 2021 em Alfarelos, entram em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2.       Sem prejuízo do disposto no número anterior deste Artigo, com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, são revogados os anteriores Estatutos, aprovados no VIII Congresso do SINAFE realizado no dia 07 de Outubro de 2017 e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, número 45, de 08 de Dezembro de 2017 e número 03 de 22 de Janeiro de 2018.

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